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Justiça manda André Maia suspender exoneração de servidores

Prefeito André Maia (PSD). Foto: Folha do Acre

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard deferiu as liminares apresentadas nos Processos n° 0700200-42.2017.8.01.0009, 0700201-27.2017.8.01.0009, 0700202-12.2017.8.01.0009, 0700203-94.2017.8.01.0009, 0700204-79.2017.8.01.0009, 0700205-64.2017.8.01.0009, 0700214-26.2017.8.01.0009, 0700215-11.2017.8.01.0009, 0700216-93.2017.8.01.0009, e determinou que o prefeito do município suspenda imediatamente o trâmite dos processos administrativos que visam a exoneração dos oito impetrantes até o final deste feito.

As decisões foram publicadas na edição n° 5.870 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 55- 70), da última terça-feira (2), e determinam pena de multa diária no valor de R$ 100, limitada a 60 salários-mínimos, a ser revertida em favor da parte autora.

Entenda o caso

Os autores foram aprovados no processo seletivo regido pelo edital n° 01/2015, para provimento de cargos efetivos na prefeitura de Senador Guiomard. Na inicial, salientaram que o certame foi homologado no dia 11.04.2016 e, posteriormente, houve as nomeações e posse dos servidores.

Segundo os autos, o concurso foi realizado por força de decisão judicial nos autos da Ação Civil Pública n° 0800036-56.2015.8.01.0009. Contudo, todos foram notificados para responder ao processo administrativo disciplinar, que visa exoneração, em virtude do Acórdão n° 9.387/2015 do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), o qual ordenou o cancelamento do referido concurso e atos supervenientes, tendo em conta que o Município encontra-se com gastos em recursos humanos acima do limite legal permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Por fim, os demandantes argumentaram que em março deste ano houve votação de projeto de Lei de autoria do poder executivo, para reestruturação administrativa, criando cargos e funções gratificadas na Administração Pública municipal.

Decisão

O juiz de Direito assinalou que a análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, constatou que a gestão municipal vem violando frontalmente a disposição constante no artigo 22 da LRF desde 2016. E, que neste ano, perseverou excedendo os limites da Administração Pública elevando as despesas com cargos em comissão e funções gratificadas.

O magistrado ratificou ainda que o impetrado de forma livre e consciente tem mostrado disposição em infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal, por isso apresentou o seguinte questionamento: “Como pretende o impetrado cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentando o número de servidores comissionados de 65 para 103 cargos em comissão? E como justificará a elevação das despesas com os cargos em comissão e funções gratificadas, quando a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que uma das primeiras medidas seja a redução em pelo menos vinte por cento dessas despesas?”.

Na decisão foi esclarecido que o erro veio da gestão passada, pois quando o Município publicou o respectivo edital e promoveu seu andamento regular, apesar do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0800036-56.2015.8.01.0009.0000, comprometeu-se a regularizar os cargos existentes, extinguindo cargos de livre provimento e promovendo a criação de cargos efetivos.

Assim, em contrapartida com a situação atual, “por uma questão de coerência e segurança jurídica dos atos da Administração Pública, não se mostra viável a demissão/exoneração de um servidor concursado para a sua substituição por de um servidor comissionado, com remuneração mais elevada, de admissão e exoneração ad nutum”.

Por fim, o Juízo verificou a ocorrência de falha nos procedimentos administrativos, “pois restou demonstrada a presença de elementos capazes de macular a imparcialidade daqueles membros envolvidos com a decisão administrativa, bem como a validade dos atos administrativos praticados pelos componentes da comissão”, uma vez que há integrantes que não compõem o quadro funcional.



Fonte: Ascom TJ
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