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Justiça do Quinari condena homem por receptação

A Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente a denúncia contida no processo n° 0001211-26.2012.8.01.0009, condenando R. G. de S. a prestar serviços à comunidade durante um ano e três meses, pela prática do crime de receptação, falsa identidade.

Segundo a sentença, publicada na edição n°5.571 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 69 e70), da última quinta-feira (28), o réu também foi condenado ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como a interdição temporária de direitos, “não podendo, durante a execução da pena, frequentar bares, boates e locais afins”.


O juiz de Direito Robson Aleixo, prolator da sentença, destacou que “o acusado foi preso na posse dasres furtiva, e no momento colaborou com a ação policial, isso porque sabia que estava de posse de objeto roubado, o qual transportava, com objetivo de entregar na cidade de Brasiléia/AC”.

Entenda o Caso

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), R. G. foi preso em flagrante em agosto de 2012, no Trevo de Senador Guiomard, dirigindo caminhonete que havia sido furtada em Porto Velho (RO).

De acordo com os autos, ao ser abordado pelos policiais, o denunciado “apresentou os documentos do veículo e afirmou que teria esquecido sua CNH em algum Posto de Combustível” e, em seguida se apresentou com outro nome.

As autoridades policiais, no entanto, depois de consulta ao Sistema de Gestão de Trânsito (Getran), verificaram que não existia informação sobre o nome fornecido, então, os policiais realizaram buscas no interior do veículo e encontraram o documento de identidade verdadeiro do denunciado.

Nesse momento, ainda de acordo com a denúncia, R. G. “revelou aos milicianos que recebeu a caminhonete na rotatória conhecida por Trevo do Rock, no bairro Conceição, em Porto Velho/RO, da pessoa de A. C. B. e do conhecido por ‘Maluco’, para transportar o veículo até Brasiléia, com o fim de entregá-lo às pessoas conhecidas por P. e A.”.

Sentença

O juiz de Direito Robson Aleixo, titular da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, analisando os autos do processo, afirmou que “não há dúvidas que o réu concorreu para a prática do crime de receptação”.

“Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais, fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição, acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia, devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando à valoração probatória, insuscetível de comprometimento, porquanto, plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao denunciado”, assinalou o juiz de Direito.

Assim, R. G. foi julgado e condenado pela prática dos crimes de receptação e falsa identidade, sendo condenado a prestar serviços à comunidade, por uma hora diária, durante um ano e quatro meses. Também foi condenado ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como a interdição temporária de direitos.

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