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Juiz esclarece informações sobre biometria e transferência eleitoral



Em Senador Guiomard, muitas são as dúvidas quanto a biometria, inscrição eleitoral, transferência de títulos e informações sobre o Sistema ELO - que dispõe sobre o cadastro eleitoral e segurança do sistema.

Pensando nestas e em outras dúvidas, o juiz federal Robson Ribeiro Aleixo, juiz da 8ª Zona Eleitoral, tornou pública a Portaria Nº 5/2016, que esclarece e dispõe de informações detalhadas acerca dos procedimentos acima citados na 8ª Zona.


LEIA, NA ÍNTEGRA, A PORTARIA:

Portaria Nº 5/2016 8ª ZE

Expede instruções acerca dos procedimentos relativos à transferência de inscrição eleitoral para esta 8ª Zona Eleitoral do Acre e relativos a outras operações no Sistema ELO.


O Exmº Sr. ROBSON RIBEIRO ALEIXO, MMº Juiz da 8ª ZE do Acre, circunscrição eleitoral dos municípios de Senador Guiomard, Acrelândia, Capixaba e Plácido de Castro, no uso de suas atribuições, e em face do que estabelecem os artigos 5. º e 18 da Resolução nº 21.538/2003-TSE e,

CONSIDERANDO que a hipótese de revisão ou correição do eleitorado, visando a implantação da sistemática de identificação com a inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor devido à implementação do cadastro biométrico nos municípios de Senador Guiomard, Acrelândia, Capixaba e Plácido de Castro, não deve ser afastada;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.335/2011 (que disciplina a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos), alterada pela Res. TSE nº 23.409/2014, dispõe em seu Art. 1º, § 1º, que não serão canceladas no procedimento de revisão as inscrições atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior da mesma espécie e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos e observada a exigência de comprovação documental de domicílio;

CONSIDERANDO que o Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.335/2011 dispõe que a prova de identidade e domicilio eleitoral para atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Resolução TSE nº 21.538, de 4 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO que o conceito de domicilio eleitoral não se confunde com o de domicilio do direito comum, regido pelo Direito Civil; e por ser mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais;

RESOLVE:

Art. 1º. É necessária a apresentação de comprovante de residência do eleitor para o requerimento de alistamento, revisão e transferência de inscrição.

§ 1º O comprovante deve ser apresentado em documento original, para fins de conferência, sendo o original devolvido ao eleitor.

§ 2º O comprovante de residência apresentado não poderá ter a data de emissão anterior há 90 (noventa) dias da data do requerimento.

§ 3º O comprovante de endereço deverá estar no nome do próprio eleitor ou no nome de um de seus pais, avós, filhos, cônjuge ou companheiro.

§ 4º Serão aceitos como comprobatórios de residência os seguintes documentos: contas de água, luz, telefone, serviços de TV e/ou “internet” por assinatura, boletos bancários diversos, comprovantes de matrícula ou de frequência em escolas ou universidades do próprio eleitor ou de seus dependentes, certidão de nascimento de filho exarada pelo cartório de registro civil, correspondências oficiais, comerciais ou bancárias, comprovante de vínculo empregatício no município, contrato de aluguel, comprovante ou recibo de pagamento de aluguel, certidões e escrituras públicas, ou outro documento considerado válido e idôneo.

§ 5º O servidor do cartório eleitoral responsável pelo atendimento ao eleitor deverá atestar no próprio RAE a idoneidade do documento apresentado para comprovação de endereço. Existindo dúvida a respeito da idoneidade do documento, esse deverá ser validado pelo chefe do cartório eleitoral, antes de efetivar-se o atendimento. Nesse último caso, deverá constar a assinatura do chefe de cartório, validando-o.

Art. 2º. Na hipótese de o eleitor não possuir nenhum dos documentos relacionados no artigo anterior, firmará declaração, sob as penas da lei (Lei nº 6.996/1982 c/c Lei nº 7.115/1983), que reside no município há mais de 3 (três) meses.

§1º A declaração de que trata este artigo deverá ser validada pelo chefe de cartório ou seu substituto, no ato do atendimento.

Art. 3º. Na hipótese de haver indícios de declaração falsa e ou ausência de idoneidade no documento apresentado, o eleitor deverá ser cientificado do teor do Art. 289 do Código Eleitoral, que trata da inscrição eleitoral fraudulenta.

§ 1º O servidor responsável pelo atendimento não poderá recusar ao requerente alistamento, revisão ou transferência devendo, entretanto, adotar as cautelas mencionadas nesta portaria.

§ 2º Todo e qualquer indício de irregularidade na comprovação de endereço deverá ser comunicada ao chefe de cartório, e esse por sua vez ao Juiz Eleitoral.

§ 3ª Recebida a informação de irregularidade na comprovação de endereço este juízo - a seu critério, determinará a oficial de Justiça que proceda a averiguação in loco ou encaminhará os autos à Policia Federal ou Promotor Eleitoral para adoção de providências cabíveis à espécie.

Art. 4º. Sempre que o eleitor declarar que possui irmão gêmeo, o cartório eleitoral deverá solicitar cópia de seus documentos pessoais, que serão anexados ao RAE, para facilitar a análise de eventual processo de duplicidade de inscrições.

Art 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no local de costume do cartório eleitoral e no DJE.

Art. 6º. Encaminhem-se cópias da presente para a Presidência e Corregedoria do TRE/AC, para as Câmaras Municipais de Vereadores e representantes das agremiações partidárias desta circunscrição eleitoral.

Publique-se.
Robson Ribeiro Aleixo - Juiz Eleitoral.
Senador Guiomard, 25 de janeiro de 2016.
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